Júlio Gomes
31 de Dezembro de 1969
Direito, meio; Justiça, fim; Estado e Poder
Como sabido, todo conceito é representação formal de um pensamento e geralmente revela apenas diretrizes que devem ser compreendidas utilizando modelos de tempo e de espaço determinados (sociológicos, históricos, antropológicos, etc.) passivos de modificações. Da mesma forma exprimem-se conceitos como o de Direito, justiça, moral, ética, lei, ordem, liberdade, igualdade, entre outros.
Assim, só se pode conceituar Direito por meio de remissões e certamente tal conceito exprime o ponto de vista de seu elaborador.
Como afirma Arthur Kaufmann, in Filosofia do Direito (2004), o Direito não pode ser considerado apenas um conjunto de artigos de lei, mas um conjunto de relações humanas. Compreende-se, então, que o Direito é mera construção social da realidade.
Em outras palavras, o Direito precisa ser interpretado, pois só assim poderá ser produzido. Nas palavras de Friedrich Nietzche (in Sobre Verdad y Mentira em Sentido Extramoral, 1996), não existem fenômenos jurídicos, mas só uma interpretação jurídica dos fenômenos.
Ainda conforme o mesmo autor acima mencionado, o Direito é uma multidão móvel de metáforas, metonímias e antropomorfismos.
Por ser resultante das relações sociais, que finalidade é buscada pelo Direito?
A virtude da Justiça. A resposta para relevante questionamento é esta: a Justiça. É a virtude que realiza igualdade nas relações sociais, recuperando a harmonia na sociedade.
Historicamente, a sociedade tem contribuído para a (re)formulação da definição de Justiça, Estado, Direito e Poder. Mas, o Direito (significando conjunto de dispositivos normativos) mal formulado acaba se tornando intangível, intocável, e acaba causando descrédito no ordenamento jurídico e nas instituições que têm a obrigação de limitar a ação daqueles que o produzem.
O professor Ives Gandra da Silva Martins (A Justiça e as Instituições, 2007) exprime:
“Cada vez mais me convenço de que nós, que especulamos com teorias sobre poder, Estado e Direito, influenciamos muito pouco os governantes que fazem o que desejam, tendo como limite, não a Constituição – que é por eles modificada frequentemente – mas apenas a força de outros, que também desejam o poder.”
Ainda de acordo com o emérito professor, “nada obstante a evolução do ser humano, a teoria da justiça assumiu um aspecto pragmático: justiça é o que os detentores do poder, que têm a força de outros, que também desejam o poder.”
Já Hart (The concept of Law) dizia que o Estado é aquilo que os governantes definem ou modificam, segundo sua estratégia pessoal, para manutenção do status de poder, adaptando as leis mais a seus interesses, que aqueles da sociedade, mesmo quando falam em nome do povo.
Por fim, conclui-se do todo exposto, que os mencionados conceitos nos remete à idéia de que uma relação social justa é uma relação harmônica, justificando que cada parte possui o que lhe é devido.
Autor: Júlio Gomes Duarte Neto - Advogado; Coordenador do Núcleo de Pós-Graduação e Docente do Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca – CESAMA; Professor efetivo do Curso de Direito da Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL; Professor Pesquisador do Portal Atualidades do Direito (LFG); Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA; Pòs-doutorando em Ciências Criminais pela Universidad de La Matanza (Zaffaroni); Especialista em Ciências Criminais, Direito Educacional e Fundamentos Científicos e Epistemológicos da Pesquisa.
Assim, só se pode conceituar Direito por meio de remissões e certamente tal conceito exprime o ponto de vista de seu elaborador.
Como afirma Arthur Kaufmann, in Filosofia do Direito (2004), o Direito não pode ser considerado apenas um conjunto de artigos de lei, mas um conjunto de relações humanas. Compreende-se, então, que o Direito é mera construção social da realidade.
Em outras palavras, o Direito precisa ser interpretado, pois só assim poderá ser produzido. Nas palavras de Friedrich Nietzche (in Sobre Verdad y Mentira em Sentido Extramoral, 1996), não existem fenômenos jurídicos, mas só uma interpretação jurídica dos fenômenos.
Ainda conforme o mesmo autor acima mencionado, o Direito é uma multidão móvel de metáforas, metonímias e antropomorfismos.
Por ser resultante das relações sociais, que finalidade é buscada pelo Direito?
A virtude da Justiça. A resposta para relevante questionamento é esta: a Justiça. É a virtude que realiza igualdade nas relações sociais, recuperando a harmonia na sociedade.
Historicamente, a sociedade tem contribuído para a (re)formulação da definição de Justiça, Estado, Direito e Poder. Mas, o Direito (significando conjunto de dispositivos normativos) mal formulado acaba se tornando intangível, intocável, e acaba causando descrédito no ordenamento jurídico e nas instituições que têm a obrigação de limitar a ação daqueles que o produzem.
O professor Ives Gandra da Silva Martins (A Justiça e as Instituições, 2007) exprime:
“Cada vez mais me convenço de que nós, que especulamos com teorias sobre poder, Estado e Direito, influenciamos muito pouco os governantes que fazem o que desejam, tendo como limite, não a Constituição – que é por eles modificada frequentemente – mas apenas a força de outros, que também desejam o poder.”
Ainda de acordo com o emérito professor, “nada obstante a evolução do ser humano, a teoria da justiça assumiu um aspecto pragmático: justiça é o que os detentores do poder, que têm a força de outros, que também desejam o poder.”
Já Hart (The concept of Law) dizia que o Estado é aquilo que os governantes definem ou modificam, segundo sua estratégia pessoal, para manutenção do status de poder, adaptando as leis mais a seus interesses, que aqueles da sociedade, mesmo quando falam em nome do povo.
Por fim, conclui-se do todo exposto, que os mencionados conceitos nos remete à idéia de que uma relação social justa é uma relação harmônica, justificando que cada parte possui o que lhe é devido.
Autor: Júlio Gomes Duarte Neto - Advogado; Coordenador do Núcleo de Pós-Graduação e Docente do Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca – CESAMA; Professor efetivo do Curso de Direito da Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL; Professor Pesquisador do Portal Atualidades do Direito (LFG); Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA; Pòs-doutorando em Ciências Criminais pela Universidad de La Matanza (Zaffaroni); Especialista em Ciências Criminais, Direito Educacional e Fundamentos Científicos e Epistemológicos da Pesquisa.
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